Art. 8º Para os efeitos tributários são considerados:
I mercadoria - todo e qualquer bem imóvel novo ou usado, animais vivos, produtos "in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, matérias de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;
II máquinas, aparelhos e equipamentos e suas e partes, elencados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)
Parágrafo único Observadas as disposições dos parágrafos lº a 4º, do art. 9º, relativamente aos produtos semi-elaborados, considera-se industrialização qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para consumo, tal como aquela que:
I exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de especie nova (transformação);
II importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III consista na reunião de produtos, peças ou partes e no que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)
IV importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento)
V exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, a renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)