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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 27 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 27 Na hipótese do inciso II do art. 48, a base de cálculo do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucra fixado pelo Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovido pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro estabelecida nas legislações pertinentes, ficando, para tanto, convalidados os Protocolos AE-2/72 e ICM 2/87, respectivamente de 23 de março de 1972 e 02 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores aqueles estabelecidos nos requerimentos jurídicos a que se refere o parágrafo precedente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária de que trata este artigo a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente estabelecido no Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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