Art. 27 Na hipótese do inciso II do art. 48, a base de cálculo do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucra fixado pelo Regulamento.
§1º Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovido pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro estabelecida nas legislações pertinentes, ficando, para tanto, convalidados os Protocolos AE-2/72 e ICM 2/87, respectivamente de 23 de março de 1972 e 02 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.
§2º O regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores aqueles estabelecidos nos requerimentos jurídicos a que se refere o parágrafo precedente.
§3º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária de que trata este artigo a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente estabelecido no Regulamento.