Art. 194 O Poder Executivo, através de decreto específico, poderá exigir que a forma de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos seja efetuada por meio de tabela própria, tendo como base de cálculo valores expressos nos índices oficiais instituídos pelo Govemo Federal.
TÍTULO IV · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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