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TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 129 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 129 Impressão de talonário fiscal por estabelecimento grafico, para uso próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único A multa prevista neste artigo é aplicavel, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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