Art. 57 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestado os serviços, esta condicionado a idoneidade da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.
§1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito nã compreenderá o correspondente ao excesso.
§2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação ou da prestação;
c) apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.