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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIII – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 57 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 57 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestado os serviços, esta condicionado a idoneidade da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito nã compreenderá o correspondente ao excesso.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação ou da prestação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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