Art. 36 Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, será também pago o imposto.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 36 Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, será também pago o imposto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial