Art. 39 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações intemas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos considerados supérfluos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos.
II l7% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou bem e a prestação não destinem a produção, comercialização ou industrialização observado o disposto no § lº deste artigo;
III 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I deste artigo, nas operações e prestações de importação que se iniciem no exterior;
V 13% (treze por cento), para as operações de exportação de mercadorias para o exterior.
§1º Relativamente as operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:
I a alíquota prevista no inciso III deste artigo quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II as alíquotas previstas no inciso II deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
§2º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá a outra Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota intema e a interestadual.
§3º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, letra "a", deste artigo, somente será aplicada quando lei estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais produtos serão considerados supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado.