Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VIII – DA ALÍQUOTA

Art. 39 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 39 As alíquotas do imposto são as seguintes:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I nas operações e prestações intemas:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos considerados supérfluos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II l7% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou bem e a prestação não destinem a produção, comercialização ou industrialização observado o disposto no § lº deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I deste artigo, nas operações e prestações de importação que se iniciem no exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V 13% (treze por cento), para as operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Relativamente as operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a alíquota prevista no inciso III deste artigo quando o destinatário for contribuinte do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II as alíquotas previstas no inciso II deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá a outra Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota intema e a interestadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, letra "a", deste artigo, somente será aplicada quando lei estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais produtos serão considerados supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos