Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 50 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 50 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuído a destinatário.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O disposto neste artigo é aplicável as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de comparativas de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos