Art. 50 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuído a destinatário.
§1º O disposto neste artigo é aplicável as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de comparativas de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.
§2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.