Art. 2º É vedada a Administração Tributária:
I exigir tributo não previsto neste Código;
II aumentar tributos sem que a Lei a estabeleça;
III cobrar tributos:
a) relativos a fatos geradores acorridos antes do início da vigência deste código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
IV estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.