Art. 169 São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:
I herdeiros ou legatários e donatários;
II beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos por herdeiros ou legatários.
TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO V – DO CONTRIBUINTE
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 169 São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:
I herdeiros ou legatários e donatários;
II beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos por herdeiros ou legatários.
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