Art. 12 Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.
§1º Constitui condição para a suspensão do imposto referido neste artigo, a ocorrência de transmissão de propriedade da mercadoria desde que acorra o seu retomo ao estabelecimento remetente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
§2º O regulamento disporá, além das situações previstas no "caput" deste artigo, sobre a controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.