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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO

Art. 12 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 12 Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Constitui condição para a suspensão do imposto referido neste artigo, a ocorrência de transmissão de propriedade da mercadoria desde que acorra o seu retomo ao estabelecimento remetente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O regulamento disporá, além das situações previstas no "caput" deste artigo, sobre a controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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