Art. 178 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos quepossam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive, serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.