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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VIII – DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 178 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 178 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos quepossam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive, serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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