Art. 48 Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II produtor, extrator, gerador, inclusive de guia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes (vetado)
III depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único Caso o responsável esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo entre Alagoas e aquela Unidade Federada.