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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 48 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 48 Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II produtor, extrator, gerador, inclusive de guia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes (vetado)

Redação anterior (sem nota na fonte)

III depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Caso o responsável esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo entre Alagoas e aquela Unidade Federada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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