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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 49 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 49 São responsáveis pelo pagamento do imposto:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I o transportador:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II os Armazéns Gerais e os depositários a qual quer título:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) nas saídas de mercadorias, ou bens importa dos, depositados por contribuinte de outro Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação as mercadorias, ou bens importados, cuja posse teve ou manteve para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de mercadorias de correntes de alienação de bens em leiloes, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 5.374 de 20.07.92).

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor declare essa condição;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenha promovido:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado intemo sem a documentação fiscal correspondente ou como destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) a reintrodução no mercado intemo de mercadoria depositada para fim específiio de exportação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IX os representantes e mandatários, com relação as operações feitas por seu intermédio;

Redação anterior (sem nota na fonte)

X o estabelecimento abatedor, frigorifico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente a devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XI a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

XII a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou no me individual, responde pelo imposto relativo ao fundo do estabeleci mento adquirido, devido até a data do ato:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

XIII qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários de produtores não inscritos, conforme disposto no Regulamento. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1.992).

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º O disposto no inciso XI, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir desde o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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