Art. 49 São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I o transportador:
a) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
c) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;
d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
II os Armazéns Gerais e os depositários a qual quer título:
a) nas saídas de mercadorias, ou bens importa dos, depositados por contribuinte de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;
III os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação as mercadorias, ou bens importados, cuja posse teve ou manteve para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
IV os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de mercadorias de correntes de alienação de bens em leiloes, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade;
V o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
VI a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 5.374 de 20.07.92).
VII o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor declare essa condição;
VIII solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenha promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado intemo sem a documentação fiscal correspondente ou como destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução no mercado intemo de mercadoria depositada para fim específiio de exportação;
IX os representantes e mandatários, com relação as operações feitas por seu intermédio;
X o estabelecimento abatedor, frigorifico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente a devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;
XI a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
XII a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou no me individual, responde pelo imposto relativo ao fundo do estabeleci mento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.
XIII qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários de produtores não inscritos, conforme disposto no Regulamento. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1.992).
§1º O disposto no inciso XI, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§2º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir desde o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
§3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.