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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO IV – DA ALIQUOTA

Art. 168 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 168. As alíquotas do imposto são:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 01/04/2025

I nas transmissões causa mortis:

a) 4% (quatro por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 6% (seis por cento), caso parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

c) 8% (oito por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

II nas transmissões por doação:

a) 1% (um por cento), caso a parcela da base de cálculo seja até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) 1,5% (um e meio por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

c) 2% (dois por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de:

I sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se o valor do imposto já recolhido; e

II sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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