Art. 110 Os contribuintes qua antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:
I nos de falta de 1ançmento ou recolhimento do imposto:
a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recoihido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for reco1hido depois de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
II Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
Parágrafo único A aplicação da multa prevista no art. 109 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.