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TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL · SUBSEÇÃO II – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 110 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 110 Os contribuintes qua antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I nos de falta de 1ançmento ou recolhimento do imposto:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recoihido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for reco1hido depois de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único A aplicação da multa prevista no art. 109 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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