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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIII – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 62 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 62. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único O lançamento fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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