Art. 62. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único O lançamento fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.
Redação anterior (sem nota na fonte)