Art. 6º Considera-se saída do estabelecimento:
I a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II de quem promoveu a abate, a came e todo a produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III do importador ou do adquirente, neste Estado a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
IV do depositante, a mercadoria depositada em armazém geral ambos estabelecidos neste Estado:
a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;
b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento;
V a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhadas de documentação inidônea
§1º Para as efeitos do inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular a importador ou adquirente, desde que situados neste Estado.,
§2º O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos depósitos fechadas do própria contribuinte, localizados neste Estado.