Art. 65 Respeitado o princíipio da não cumulatividade o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas operações e prestações anteriores.
§1º O imposto, segundo dispuser o Regulamento, poderá ser apurado por:
I período;
II mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III mercadoria ou serviço a vista de cada operação ou prestação;
IV estimativa, nos termos do art. 29 e das disposições deste Capítulo.
§2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos itens I a III, do parágrafo anterior, será:
I declarado a repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;
II transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.
§3º A inexistência de imposto a recoiher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração Tributária, no seu exciusivo interesse, dispensar aquela apresentação.