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TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 65 Respeitado o princíipio da não cumulatividade o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas operações e prestações anteriores.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O imposto, segundo dispuser o Regulamento, poderá ser apurado por:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I período;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III mercadoria ou serviço a vista de cada operação ou prestação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV estimativa, nos termos do art. 29 e das disposições deste Capítulo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos itens I a III, do parágrafo anterior, será:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I declarado a repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º A inexistência de imposto a recoiher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração Tributária, no seu exciusivo interesse, dispensar aquela apresentação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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