Art. 155 Para os efeitos da legislação estadual:
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
I são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;
Redação anterior (sem nota na fonte)
II quando cabível, entendem-se também como relativas as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas as operações relativas à circulação de mercadorias.
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