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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 69 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 69 Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adguirente for comerciante ou indústrial estabelecido neste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III nas saídas de mercadorias ou prestações de servicos efetuados a consumidor final ou a não revendedor;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras re feridas no "caput" deste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Na hipótese do paragrafo precedente, será também observado o disposto no § 2º do art. 49, deste Código.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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