Art. 69 Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:
I nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;
II nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adguirente for comerciante ou indústrial estabelecido neste Estado;
III nas saídas de mercadorias ou prestações de servicos efetuados a consumidor final ou a não revendedor;
IV em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
§1º O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras re feridas no "caput" deste artigo.
§2º Na hipótese do paragrafo precedente, será também observado o disposto no § 2º do art. 49, deste Código.