Art. 85 Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 85 Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial