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Carreira Pública

TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 162 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 162 O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.

§1º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.

§2º No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.

Acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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