Art. 162 O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
§1º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.
§2º No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.