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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 89 As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessórias.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Os abatimentos estabelecidos no parágrafo precedente serão concedidos em relação as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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