Art. 42 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Redação anterior (sem nota na fonte)