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TÍTULO II · CAPÍTULO IX – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SEÇÃO I – DO CONTRIBUINTE

Art. 42 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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