Art. 88 Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual. (Nova redação dada pela Lei nº 5.315/91 de 19.12.91)
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96