Art. 63 O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
TÍTULO II · CAPÍTULO XIII – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 63 O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial