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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 26 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 26 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabela elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido com a parte do preço da mercadoria.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, considerar-se-ão interdependente duas empresas quando:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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