Art. 193 Aplica-se a legislação vigente aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivado após aquela data.
Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação de penalidade mais benefica com base em lei superveniente.