Art. 195 Ficam remidos os débitos dos contribuintes inscritos sob o regime de "MICROEMPRESAS", constituidos ou não, ajuizados ou não, até a data da vigência desta lei, na forma do que dispõe o art. 86, III, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, combinado com a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda, pelo seu titular, fica autorizada a executar expressamente o que determina este artigo.