Art. 119 Foriar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
TÍTULO II · CAPÍTULO XIX – DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO I – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITOS A MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 119 Foriar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial