Art. 154 Até a edição do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servicos de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será esta Lei auto-aplicável por ocasião da constituição do crédito tributário pela Administração Tributária.
Parágrafo único Após a vigência do Regulamento referido neste artigo, deverá ser o mesmo subsidiariamente com inado com esta lei, no que couber, para os casos de lançamento do imposto.