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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 154 Até a edição do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servicos de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será esta Lei auto-aplicável por ocasião da constituição do crédito tributário pela Administração Tributária.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único Após a vigência do Regulamento referido neste artigo, deverá ser o mesmo subsidiariamente com inado com esta lei, no que couber, para os casos de lançamento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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