Art. 170 Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:
I bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos, inclusive nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;
II bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:
a) tiver domicílio o doador;
b) era domiciliado o de cujus.
Parágrafo único Considera-se, ainda, ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas:
I caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior:
a) se neste Estado tiver domicílio o donatário; e
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se neste Estado se encontrar o bem;
II relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se neste Estado era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, se neste Estado tiver domicílio o sucessor ou legatário.