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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 170 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 170 Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:

I bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos, inclusive nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

II bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) era domiciliado o de cujus.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Parágrafo único Considera-se, ainda, ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

I caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior:

a) se neste Estado tiver domicílio o donatário; e

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se neste Estado se encontrar o bem;

II relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se neste Estado era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, se neste Estado tiver domicílio o sucessor ou legatário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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