Art. 13 O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos, consoante dispuser o regulamento e ainda nas seguintes condições:
I na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro Município, dentro do Estado;
II nas saídas de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, expressamente nominadas no regulamento.
§1º Ficam encerradas as etapas do diferimento:
a) no momento que o regulamento fixar, relativamente as hipóteses previstas nas incisos I e II deste artigo;
b) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em gualquer hipótese.
§2º Encerrado a diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorrem com isenção, imunidade ou não -incidência.