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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO VI – DO DIFERIMENTO

Art. 13 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 13 O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos, consoante dispuser o regulamento e ainda nas seguintes condições:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro Município, dentro do Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II nas saídas de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, expressamente nominadas no regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Ficam encerradas as etapas do diferimento:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) no momento que o regulamento fixar, relativamente as hipóteses previstas nas incisos I e II deste artigo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em gualquer hipótese.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Encerrado a diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorrem com isenção, imunidade ou não -incidência.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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