Art. 20 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;
II o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica as operações com produtos primários, hipóteses em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.