Art. 5º Ocorre o fato gerador do imposto:
I no recebimento pelo importadar ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
III na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IV na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para autro estabelecimento do mesmo titular;
VI no fomecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII no fomecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em Lei Complementar;
VIII na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
IX na geração, emissão, transmissão retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
X na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; (Lei nº 5.109 de 28.12.89);
XI nas operações que destinar ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar prevista no Art. 155, X, "a", da Constituição Federal ou no Convênio referido no seu Art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Transitórias, bem com a aqueles constantes do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. (Lei nº 5.109 de 28.12.89).
§1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.
§2º Para efeito deste Código equipara-se a saída:
I a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;
II o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§3º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fomecimento desses instrumentos ao usuário.
§4º A administração Tributária poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for a caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.
§5º Dar-se-á a diferimento do ICMS, para saída final dos produtos, desde que a produção seja em propriedade agrícola, cuja posse e domínio seja efetivamente pertencentes as Empresas Industriais, e cujos produtos resultantes sejam efetivamente sujeitos a tributação.(Lei nº 5.109 de 28.12.89).