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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 5º do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 5º Ocorre o fato gerador do imposto:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I no recebimento pelo importadar ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para autro estabelecimento do mesmo titular;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI no fomecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII no fomecimento de mercadorias com prestação de serviços:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em Lei Complementar;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IX na geração, emissão, transmissão retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

Redação anterior (sem nota na fonte)

X na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; (Lei nº 5.109 de 28.12.89);

Redação anterior (sem nota na fonte)

XI nas operações que destinar ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar prevista no Art. 155, X, "a", da Constituição Federal ou no Convênio referido no seu Art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Transitórias, bem com a aqueles constantes do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. (Lei nº 5.109 de 28.12.89).

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Para efeito deste Código equipara-se a saída:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fomecimento desses instrumentos ao usuário.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§4º A administração Tributária poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for a caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§5º Dar-se-á a diferimento do ICMS, para saída final dos produtos, desde que a produção seja em propriedade agrícola, cuja posse e domínio seja efetivamente pertencentes as Empresas Industriais, e cujos produtos resultantes sejam efetivamente sujeitos a tributação.(Lei nº 5.109 de 28.12.89).

Revogada pela Lei nº 5..374, de 20.07.92

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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