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TÍTULO II · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 38 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 38 Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescida de margem de lucro a ser estimada pela Administração Tributária, atinente ao comerciante varejista, observado o disposto no § 2º do art. 2º, deste Código.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único Na impossibilidade de obtenção do valor real das entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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