Art. 38 Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescida de margem de lucro a ser estimada pela Administração Tributária, atinente ao comerciante varejista, observado o disposto no § 2º do art. 2º, deste Código.
Parágrafo único Na impossibilidade de obtenção do valor real das entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento.