Art. 184 Ficam:
I Revogadas as disposições em contrário a este Código, especialmente as contidas nos arts. 189 a 355, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e alterações ulteriores;
II mantidas em vigor as demais disposições de leis editadas pelo Estado, que disponham sobre matéria tributária, inclusive, as que disciplinam o Contencioso Administrativo - Fiscal no que forem compatíveis com as normas estatuídas por este Código, por Lei Complementar nacional sobre normas tributárias e pela Constituição Federal.
Parágrafo único as disposições dos arts. 2º e 3º desta lei aplicam-se a todos os tributos de competência do Estado.