Art. 101 Falta de recoihimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento de escrita contábil do contribuinte:
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não cantenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I na data do vencimento do respectivo título;
II na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.