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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XVIII – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 79 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 79 A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da jnfração e sejam pagas as despesas com a apreensão.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Parágrafo único quando se tratar de documento, dele será extraida, a criterio da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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