Art. 79 A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da jnfração e sejam pagas as despesas com a apreensão.
Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96
Parágrafo único quando se tratar de documento, dele será extraida, a criterio da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.
Redação anterior (sem nota na fonte)