Art. 173 quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis e obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do ato de recolhimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.
TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ESPEClAIS
Art. 173 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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