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TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 163 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 163 Considera-se ocorrido o fato gerador:

I nas transmissões "causa mortis", no último dia do mês posterior ao do falecimento do "de cujus";

II nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I nas transmissões "causa mortis" corresponder a abertura sucessória;

II nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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