Art. 163 Considera-se ocorrido o fato gerador:
I nas transmissões "causa mortis", no último dia do mês posterior ao do falecimento do "de cujus";
II nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.
Parágrafo único Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:
I nas transmissões "causa mortis" corresponder a abertura sucessória;
II nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.