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TÍTULO II · CAPÍTULO XVII – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 74 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 74 Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete a Secretaria da Fazenda, através de seus orgãos especifícos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou isenção.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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