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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XVI – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 73 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 73 São obrigações do contribuinte:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I comunicar a repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse da Administração Tributária bem como mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento ou de atividade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II solicitar autorizaço da repartição fiscal competente, para imprimir documento fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III solicitar a repartição fiscal competente a autenticação de livros fiscais, antes de sua utilizacaçã, salvo se a legislação dispuser de forma contrária;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a mercadoria, cuja saída promover, inclusive nas transferências de veiculos automotores, novos ou usados;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem fisica de mercadoria, promovida pela Administração Tributária, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único As obrigações determinadas neste artigo obrigam, igualmente no que couber, aos contribuintes inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e interinunicipal e de comunicação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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