Art. 73 São obrigações do contribuinte:
I comunicar a repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse da Administração Tributária bem como mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento ou de atividade;
II solicitar autorizaço da repartição fiscal competente, para imprimir documento fiscal;
III solicitar a repartição fiscal competente a autenticação de livros fiscais, antes de sua utilizacaçã, salvo se a legislação dispuser de forma contrária;
IV entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a mercadoria, cuja saída promover, inclusive nas transferências de veiculos automotores, novos ou usados;
V acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem fisica de mercadoria, promovida pela Administração Tributária, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem.
Parágrafo único As obrigações determinadas neste artigo obrigam, igualmente no que couber, aos contribuintes inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e interinunicipal e de comunicação.