Art. 165 Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.
TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 165 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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