Art. 190 Enquanto não forem instituidos e regulamentados pelo Poder Executivo os documentos e livros fiscais utilizados por pessoas que realizem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão estas continuar utilizando os exigidos pela União.
TÍTULO IV · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190 do Código Tributário de Alagoas
Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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