Art. 186 São imunes de taxas estaduais:
I as petições aos poderes Púbicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II o fornecimento de certidões, por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;
III as ações relativas aos “habeas corpus” e “habeas-data”.