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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO III – DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 10 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 10 o imposto não incide sobre:

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

I as saídas de mercadorias destinadas a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, situados neste Estado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retomo ao estabelecimento depositante;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças destinadas a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda empréstimo ou locação, desde que retomem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrado, segundo disciplinar o regulamento do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII as saídas de estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar Nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referido naquela lista;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII as entradas e as saídas de estabelecimento da empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) mercadorias de terceiros;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior.

Redação anterior (sem nota na fonte)

IX (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

X (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

XI (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

XII (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

XIII (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

XIV (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

XV (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único (vetado);

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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