Art. 10 o imposto não incide sobre:
I as saídas de mercadorias destinadas a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, situados neste Estado;
III as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retomo ao estabelecimento depositante;
IV as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças destinadas a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda empréstimo ou locação, desde que retomem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;
V a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrado, segundo disciplinar o regulamento do imposto;
VI as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia;
VII as saídas de estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar Nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referido naquela lista;
VIII as entradas e as saídas de estabelecimento da empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:
a) mercadorias de terceiros;
b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior.
IX (vetado);
X (vetado);
XI (vetado);
XII (vetado);
XIII (vetado);
XIV (vetado);
XV (vetado);
Parágrafo único (vetado);