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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 71 do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 71 O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Revogado pelo artigo 141 da Lei 5.900/96

§1º Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º O disposto no paragrafo anterior, aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestação durante períodos determinados, em caratér eventual ou transitório.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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