Art. 172-A. O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Redação dada pela Lei 7.863/2016. Efeitos a partir de 31/12/2016
I ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e
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II cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento.
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