Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 172-A do Código Tributário de Alagoas

Lei nº 5.077/1989 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 172-A. O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Redação dada pela Lei 7.863/2016. Efeitos a partir de 31/12/2016

I ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento.

NRRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos